Vice-prefeito de Baixa Grande tenta na justiça censurar o trabalho da imprensa local

A tentativa de censura à imprensa por parte de agentes públicos, pode levantar sérias preocupações relacionadas à liberdade de expressão e à transparência. A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, assegura a liberdade de imprensa como um pilar fundamental da democracia, sendo essencial para garantir que a sociedade tenha acesso à informação e que atos de gestores públicos sejam fiscalizados.
Em outubro de 2023, o site www.catureba.com.br realizou a cobertura da Conferência Municipal de Educação em Baixa Grande, antes do início da conferencia, houve uma bate-boca entre os educadores presente e o atual vice-prefeito Pedro Lima, os educadores alegam que na discussão o mesmo fez gesto obsceno, “dando banana” para elas mesma.
Na época o gestor juntamente com o advogado que era contratado na secretaria de Educação, entrou com processo criminal contra o site, alegando que o mesmo cometeu crime de calúnia, injúria e difamação.
A primeira audiência correu em 25 de novembro, logo em seguida, dia 4 de dezembro, o gestor por meio de seu advogado Tadeu Cincura, entrou com processo agora na Vara Cívica, e desta vez contra o proprietário do site, Ediomario Catureba, a Google Brasil Internet LTDA e Youtube do Brasil Google. A primeira audiência deve ocorre entre janeiro a fevereiro de 2025
Sentença na Vara Criminal
Na última terça-feira, dia 17 o Juiz de Direito, Gabriel Igleses Veiga, responsável pelo fórum de Ipirá, rejeitou a queixa crime contra o reporte, conforme texto abaixo:
“A liberdade de imprensa, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, não pode ser cerceada pela criminalização da atividade jornalística regular. Eventuais prejuízos à reputação decorrentes da divulgação de fatos verdadeiros devem ser discutidos na esfera cível, não cabendo a tutela penal quando ausente o dolo específico de ofender.
Destarte, sendo manifestamente atípica a conduta narrada na inicial, impõe-se a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por PEDRO LIMA NETO em face de EDIOMÁRIO CATUREBA RIOS, o que faço com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal”.
www.catureba.com.br
Por: Ediomário Catureba – DRT 8484-BA
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